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CARF DETERMINA QUE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA NÃO DEVE OCORRER SIMULTANEAMENTE

Em desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. 

A multa de ofício é utilizada nos casos em que não houve o pagamento do tributo, em razão de omissão ou fraude. Já a multa isolada se origina do descumprimento por parte do contribuinte no que tange as obrigações acessórias.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Relator do julgamento, defendeu o afastamento da cobrança cumulada. Para o jurista, aplica-se o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa (a de ofício), absorve a mais leve (a isolada).

A presente posição do colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior tem sido diferente daquele expressado pela 2ª Turma, visto que, em junho, esta deliberou no sentido de permitir a concomitância de multas, ao argumento de serem infrações distintas.

O processo tramita com o número 10650.720873/2012-83.


FONTE:
  1. Jota

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