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TRF DA 2ª REGIÃO EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS AS DESPESAS COM “DELIVERY”

O sistema de vendas pelo “marketplace”, por meio das plataformas de “delivery”, muito utilizado por empresas para alavancar suas vendas, corresponde ao repasse pelo aplicativo de delivery às pessoas jurídicas do faturamento da venda obtido através dos pedidos realizados na plataforma, fazendo a retenção dos valores que lhe são devidos que remuneram o serviço da empresa de marketplace. Ocorre que a Receita Federal entende que, a tributação do PIS e COFINS incide sobre o valor total faturado em cada venda pela plataforma, sem o desconto das quantias retidas pelo aplicativo.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da Vara do Rio de Janeiro decidiu favoravelmente ao contribuinte para determinar que a Receita Federal se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e COFINS devidos por uma empresa, sobre o percentual retido por plataformas de entrega de refeições (delivery). Isto porque não integra o faturamento da empresa, visto que está reprimido como comissão pela plataforma digital.
De acordo com o juiz: “Assim, uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas, o valor pertinente a “comissão” paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entre na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.”
FONTE:
  1. https://tributarionosbastidores.com.br/2023/08/sentenca-exclui-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-despesas-com-delivery/

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