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CONTRATOS ELETRÔNICOS PODEM VALER COMO TÍTULO EXECUTIVO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

Publicada em 14/07/23, a lei 14.620/23 alterou vários diplomas legislativos, a fim de reestruturar o programa Minha Casa, Minha Vida. A mudança mais importante para o Processo Civil, embora estranha ao objeto da lei, foi o acréscimo de um parágrafo (§ 4º) ao art.784 do CPC, que enumera os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (inciso III).
O Superior Tribunal de Justiça já tinha precedentes no sentido de que o contrato eletrônico, firmado com assinatura digital só pelas partes, é título executivo extrajudicial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas” (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22).
Entretanto, a ausência de previsão legal expressa ainda trazia certa insegurança jurídica para esses instrumentos contratuais, sobretudo porque os mencionados precedentes do STJ sobre o tema não possuíam força vinculante. Assim, as pessoas continuavam colocando a assinatura de testemunhas nos seus contratos.
Agora, porém, esse problema parece ter tido um fim: o § 4º acrescentado ao art. 784 do CPC determina que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

FONTE:
  1. https://www.migalhas.com.br/depeso/390223/contratos-eletronicos-podem-valer-como-titulo-executivo

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