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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RECONHECE DIREITO A REAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS COM OS GASTOS DA EMPRESA PARA ADEQUAÇÃO À LGPD

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu que as ações obrigatórias realizadas por uma empresa, que podem ser visualizadas como investimentos nas adequações previstas em lei, podem ser utilizadas como insumos para fins de reaproveitamento de crédito de PIS e Cofins.

Sendo assim, entende como sendo um direito das empresas o reaproveitamento de crédito de PIS e Cofins dos gastos que teve para estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Apesar da definição, a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro não aceitou o pedido de aprovação do crédito. Para negar o pedido, o juiz reforçou que as inserções das obrigações vindas da lei não podem ser entendidas como insumo, uma vez que, não se enquadra nos parâmetros de relevância para o seguimento da atividade econômica da empresa.

Além disso, pontuou que estes gastos não estão ligados diretamente a prestação de serviço ou na fabricação de bens, ponto principal para oferecer o reaproveitamento do crédito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170).

Porém, em sede recursal, a desembargadora e relatora, Carmen Silva Lima de Arruda, afirmou que as despesas advindas da LGPD estão ligadas à atividade-fim da instituição. Ainda pontuou que:  “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”. O entendimento do caso foi unânime.


FONTE:
  1. Conjur

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